Planejamento Tributário como Estratégia de Redução de Carga Tributária

15 de maio de 2019 | Por José Carlos Braga Monteiro

Saiba
Planejamento Tributário como Estratégia de Redução de Carga Tributária

Regime de tributação

Optar por determinado regime de tributação que seja mais benéfico à empresa é um exemplo de planejamento tributário. Há quem confunda elisão fiscal com evasão fiscal, sendo a elisão fiscal se caracterizando como um planejamento que utiliza os dispositivos legais para diminuir a carga tributária das empresas.

Já a Evasão Fiscal, também conhecida como sonegação fiscal, se caracteriza pelo não cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos.

Na evasão fiscal, o fato gerador ocorreu e a empresa não efetuou os recolhimentos. A empresa poderia ter evitado que o valor dos débitos fossem mais elevados se tivesse adotado planejamento tributário (elisão fiscal).

Podemos então dizer que esse planejamento utiliza os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, de forma a gerar economia tributária e também, que há diversas maneiras de realiza-lo. Podemos, entre elas, destacarmos a escolha do regime de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional).

No caso da escolha ser o Lucro Real, poderemos, por exemplos:

  • Calcular Juros Remuneratórios do Capital Próprio
  • Utilizar os Incentivos Fiscais
  • Acelerar aproveitamento de despesas (nos casos previstos em lei) reduzindo, assim, a base de cálculo de IRPJ e CSLL são exemplos de Planejamento Tributário.

No que se refere a PIS e COFINS, se tratando de Pessoa Jurídica tributada pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas às regras da Não Cumulatividade, utilizar todos os benefícios previstos na legislação de forma a que a empresa tenha redução de sua carga tributária também se caracteriza como exemplo.

Caso a escolha seja optar pelas regras do Lucro Real, a adoção de apuração anual ao invés de trimestral poderá resultar também em economia tributária, uma vez que, nesse caso, teremos um único período de apuração que irá de janeiro até dezembro. Nesse período de apuração, os resultados positivos e negativos se absorvem, sem limitação.

No entanto se a empresa optar pelo Lucro Real Trimestral, e apurar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o aproveitamento desses valores estará limitado a 30% do resultado positivo.

Nessa situação, embora o aproveitamento do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa não tenham prazo, o aproveitamento, por exemplo, de um prejuízo fiscal em um período de apuração (trimestral) estará limitado a 30% do resultado positivo em outro trimestre.

Veja os 4 tipos de planejamento tributário e como usar cada um deles:

4 tipos de planejamento tributário

Para melhor entendimento:

Vamos considerar que determinada empresa tributada pelo Lucro Real Trimestral, apurou no 1º trimestre/2019 um Prejuízo Fiscal de R$ 100.000,00. No 2º Trimestre/2019, ela apurou um Lucro Real (resultado positivo) de R$ 80.000,00. Nesse exemplo, ela só poderá aproveitar nesse momento 30% de R$ 80.000,00, ou seja, R$ 24.000,00. Sobre o valor de R$ 56.000,00 [80.000,00 (-) 24.000,00] ela irá calcular 15% de IRPJ sobre R$ 56.000,00, gerando R$ 8.400,00 de IRPJ.

Caso ela tivesse adotado Lucro Real Anual realizando Balanço Acumulado de Redução e Suspensão em 31 de março/2019, teríamos um Prejuízo Fiscal de R$ 100.000,00. Em 30 de junho/2019, considerando os valores apurados, teríamos ainda, um prejuízo de R$ 20.000,00 (-100.000,00 (+) 80.000,00). Podemos observar que os valores positivos e negativos se absorvem. Portanto, ela não precisaria ter recolhido R$ 8.400,00, mas como adotou Lucro Real Trimestral, essa apuração se tornou definitiva, ou seja, esse valor não tem retorno.

Nesse comparativo de Lucro Real Trimestral e Lucro Real Anual, na análise de Planejamento Tributário, pode-se ter também situações em que determinado trimestre a empresa apure Adicional de IR (10%) e se fosse Lucro Real Anual talvez esse valor não se confirmasse como definitivo e apenas como estimativa.

Como exemplo:

Temos o caso de uma empresa que concentrasse seu faturamento maior no primeiro trimestre. Nesse exemplo, se a base de cálculo do IRPJ fosse R$ 200.000,00, o valor do IRPJ seria de 15% sobre R$ 200.000,00, chegando em R$ 30.000,00. O adicional seria de 10% sobre (200.000,00 (-) 60.000,00), ou seja, o adicional seria de R$ 14.000,00. Esse valor seria somado ao valor de R$ 30.000,00 e recolhido num único DARF de R$ 44.000,00. Esse valor é definitivo.

Ocorre que se a mesma empresa tivesse adotado Lucro Real Anual e no balanço acumulado apurasse esse mesmo valor, ele teria tratamento de estimativa e seria contabilizado no Ativo Circulante da empresa como IRPJ a compensar (AC). Se, nesse mesmo exemplo, em 31 de dezembro, o balanço acumulado de janeiro a dezembro desse o valor de R$ 120.000,00, teríamos como IRPJ: 15% (x) de R$ 120.000,00 = R$ 18.000,00. E, não teríamos adicional de IR, pois a base de cálculo anual ficou inferior a R$ 240.000,00 [12 meses (x) R$ 20.000,00 (parcela mensal isenta de adicional) ].

Se a empresa tivesse adotado esse sistema, sobraria o valor de R$ 26.000,00 (44.000,00 (-) 18.000,00). Portanto, essa análise poderá representar economia tributária, decorrente de planejamento tributário. A escolha recaindo no Lucro Presumido, pode-se ter, por exemplo, a seleção de tributar pelo regime de competência ou de caixa.

Essas são apenas algumas das diversas alternativas de Planejamento Tributário que as empresas podem adotar, visando reduzir sua carga tributária. Importa observar que há necessidade de revisão constante dos métodos utilizados, tendo em vista não só a realidade do mercado mudar, mas também a legislação tributária.

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